Foto: Júnior Santos / site Tribuna do Norte
A ação inicial foi apresentada pela família de uma mulher que morreu de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) de um hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia, o plano se recusou a pagar a continuação do tratamento, sob a alegação de que havia sido atingido o limite máximo, de R$ 6,5 mil, do custeio previsto no contrato. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva, conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o ministro do STJ Raul Araújo, relator do processo.
Por força de decisão liminar, o plano de saúde foi obrigado a pagar as despesas médicas até a morte da paciente. A empresa, contudo, apresentou posteriormente pedido de ressarcimento da quantia que havia sido paga além do limite estabelecido no contrato. No entender de Araújo, entretanto, o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como ocorre com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente com o conserto de um carro”, ponderou.

Nenhum comentário:
Postar um comentário